CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENERGY RING

  • 1. Objeto
    • 1.1. As presentes Condições Gerais (doravante designadas apenas por “Condições”) estabelecem os termos aplicáveis à prestação pela CSide – Intelligent Solutions, S.A., sociedade anónima, com sede no Cais do Lugan, 224, 2º dto 4400-492 V. N. Gaia, matriculada na CRC de Lisboa com o NIPC 507997476, (adiante designada “CSide”), ao Cliente, do Serviço Energy Ring (adiante designado “Serviço”), bem como à prestação de outros serviços adicionais, facilidades do Serviço e funcionalidades associadas, solicitados ou aceites pelo Cliente e disponibilizados pela CSide, através de qualquer dos meios de adesão a novos serviços.
    • 1.2. Os conceitos técnicos do âmbito do autoconsumo são empregues com o sentido usual e comum dos mesmos no ramo de atividade correspondente e como tal devem ser interpretados.
  • 2. Processo de Adesão
    • 2.1. O contrato singular de prestação do Serviço (adiante designado “Contrato”) que venha a resultar da aceitação pelo Cliente rege-se pelas presentes Condições Gerais e pelos Termos e Condições propostos na plataforma Energy Ring.
    • 2.2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a adesão só será considerada e aceite quando devidamente preenchida toda a informação necessária e assinalada concordância com os Termos e Condições propostos, na medida em que resultem reunidos os pressupostos necessários à prestação do Serviço nas modalidades solicitadas.
    • 2.3. Quando o processo de adesão seja subscrito por outrem que não o Cliente nele identificado e o Contrato não produza efeitos em relação ao mesmo, por falta ou insuficiência de poderes de representação, considera-se o Contrato celebrado com o(s) subscritor(es) do processo de adesão, entendendo-se, para todos os efeitos legais e contratuais, que as referências ao Cliente respeitam ao(s) subscritor(es), sem prejuízo do direito que, nesse caso, é conferido à CSide de rescindir o Contrato, mediante notificação escrita.
    • 2.4. Se o Cliente pretender alterar alguma das opções de Serviço disponibilizadas pela CSide, deverá comunicar essa intenção à CSide que, em caso de aceitação das alterações pretendidas pelo Cliente, efectivará as mesmas no prazo que para tanto vier a ser acordado com o Cliente.
  • 3. Entrada em vigor do Contrato
    • O Contrato entra em vigor na data de adesão ao Serviço.
  • 4. Duração do Contrato e condições de renovação
    • 4.1. O Contrato ficará sujeito a um prazo mínimo de duração inicial de um mês. Na falta de disposição em contrário, o Contrato será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um mês quando não seja denunciado por qualquer das partes, mediante simples comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data do termo do período inicial do Contrato ou de qualquer das suas renovações.
    • 4.2. No caso de se verificar alguma irregularidade na sua indicação, o Contrato fica sujeito a um prazo mínimo de duração inicial de um mês, sendo automaticamente renovável.
    • 4.3. Durante a vigência da obrigatoriedade de Permanência, o Cliente está obrigado a manter ativo o plano de pagamentos que subscreveu quando aplicável.
  • 5. Alteração das condições contratuais
    • 5.1. Sempre que a CSide proceda à alteração das presentes Condições, notificará o Cliente dessa alteração por qualquer meio eletrónico.
    • 5.2. Caso o Cliente não aceite as alterações comunicadas nos termos do número anterior, poderá rescindir o Contrato, sem aplicação de qualquer penalidade, mas sem prejuízo da aplicação das contrapartidas devidas pela rescisão antecipada, devendo para tanto notificar a CSide da sua intenção, por carta registada com aviso de recepção, enviada para Cais do Lugan, 224, 2º dto 4400-492 V. N. Gaia.
    • 5.3. A CSide reserva-se o direito de cessar a prestação de alguns dos serviços que possam ser acedidos através do Serviço.
  • 6. Direito de Resolução
    • O Cliente poderá exercer o direito legal de livre resolução do Contrato no prazo de 14 dias a contar da data da sua assinatura ou do início da prestação de serviços, mediante comunicação devidamente assinada de acordo com o documento de identificação que apresentar, a enviar por carta registada com aviso de recepção, para Cais do Lugan, 224, 2º dto 4400-492 V. N. Gaia.
  • 7. Preços, Faturação e Pagamento
    • 7.1. Os preços devidos pela prestação do Serviço ou de serviços conexos poderão incluir o pagamento de uma mensalidade, bem como contrapartidas específicas associadas ao Serviço.
    • 7.2. O pagamento do(s) Serviço(s) será devido a partir da adesão reportando-se o início da faturação a esse momento.
    • 7.3. A CSide faturará mensalmente os valores a cobrar pela prestação do Serviço, de acordo com os preços em vigor em cada momento.
    • 7.4. Sem prejuízo do disposto na lei, a alteração dos preços será precedida de divulgação à generalidade dos Clientes, com a antecedência mínima de um (1) mês em relação à data da sua entrada em vigor, quando se trate de agravamento das condições.
    • 7.5. A CSide disponibilizará ao Cliente faturação detalhada do Serviço utilizado, nos casos em que o Cliente o tenha expressamente solicitado, podendo, nesse caso, cobrar ao Cliente o custo adicional associado a essa disponibilização.
    • 7.6. O Cliente obriga-se a pagar as faturas no prazo delas constante à CSide, a quem esta indicar ou a qualquer entidade mandatada para o efeito.
    • 7.7. As faturas são emitidas por via eletrónica com observância do regime legal aplicável e de acordo com as condições e custos em vigor em cada momento.
    • 7.8. Qualquer reclamação do Cliente relativa a faturas emitidas pela CSide no âmbito do Serviço não suspende a obrigação do pagamento de faturas subsequentes, dentro dos prazos de vencimento nelas indicados, obrigando-se, contudo, a CSide a proceder diligentemente à apreciação das razões invocadas na reclamação e sem prejuízo de proceder aos créditos ou reembolsos ao Cliente que se revelem devidos.
    • 7.9. Sem prejuízo da faculdade de proceder à suspensão ou rescisão do Contrato, a mora do Cliente constitui a CSide no direito de cobrar juros de mora calculados à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais.
    • 7.10. A CSide pode exigir a prestação de garantias ou o seu reforço, nas situações de restabelecimento do Serviço na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao Cliente.
  • 8. Condições de Suspensão ou Cessação do Contrato
    • 8.1. A prestação do Serviço pela CSide não poderá ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
    • 8.2. A CSide poderá suspender ou limitar a oferta do(s) Serviço(s): a) sempre que a suspensão ou limitação se mostrar necessária para assegurar a segurança da rede, designadamente em situações de emergência ou de força maior, para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade, para evitar interferências entre sistemas técnicos e sempre que seja necessário para assegurar o cumprimento das normas relativas à protecção do Cliente contra riscos para a privacidade e para os dados pessoais, bem como, para assegurar a manutenção da integridade da rede, a interoperabilidade dos serviços e a conformidade com os planos de ordenamento do território e respeito de condicionantes inerentes à proteção do ambiente e do património, mediante notificação ao Cliente, efetuada com uma antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, salvo em caso de emergência ou força maior; b) em caso de mora do Cliente, nomeadamente por falta de pagamento das faturas correspondentes aos Serviços mediante notificação prévia ao Cliente efetuada com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, indicando o motivo da suspensão e os meios ao dispor do Cliente para evitar a mesma e, bem assim, para a retoma do Serviço ou para a resolução automática do Contrato.
    • 8.3. A CSide poderá rescindir o Contrato mediante notificação prévia ao Cliente efectuada com uma antecedência mínima de oito (8) dias (salvo quando a lei imponha outro prazo, caso em que será esse o aplicável), nos seguintes casos: a) inobservância grave ou reiterada, pelo Cliente, das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis ao Contrato; b) mora do Cliente igual ou superior a trinta (30) dias; c) prestação pelo Cliente de falsas declarações sobre elementos que a CSide considere essenciais, prévia ou posteriormente à celebração do Contrato.
    • 8.4. O levantamento das restrições à oferta do Serviço decorrentes da mora do Cliente ou a celebração de novo contrato para a prestação ao Cliente de serviços conexos pela CSide dependem do pagamento integral do montante em dívida, acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais e, ainda, de quaisquer custos que sejam devidos pela reativação (taxas de reativação) de acordo com as condições que estejam em vigor à data do levantamento das restrições.
    • 8.5. O Cliente poderá rescindir o Contrato com base no incumprimento da CSide de qualquer obrigação resultante do mesmo, por carta registada com aviso de receção enviada para Cais do Lugan, 224, 2º dto 4400-492 V. N. Gaia, e onde faça prova da titularidade do Contrato.
    • 8.6. A CSide pode obstar à rescisão prevista no número anterior se, no prazo de trinta (30) dias após a receção da carta prevista nesse número, efetuar a sua prestação em falta ou ressarcir o dano ocorrido.
    • 8.7. A CSide ou o Cliente poderão, ainda, rescindir o Contrato nos casos em que a utilização do Serviço seja impedida por facto imputável a terceiros ou não sejam obtidas as autorizações necessárias para a instalação dos meios técnicos indispensáveis à prestação do mesmo ou nos casos em que se alterem as condições de utilização desses meios técnicos que comprovadamente prejudiquem a qualidade de prestação do Serviço, nomeadamente, causando interrupções, interferências ou outras graves dificuldades na sua utilização pelo Cliente.
    • 8.8. A resolução prevista no número anterior será exercida mediante comunicação escrita enviada à outra parte, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias relativamente à data em que produzirá efeitos, devendo a comunicação concretizar os respetivos fundamentos.
  • 9. Cessação da Oferta
    • 9.1. A CSide informará o Cliente sobre a cessação da oferta do Serviço por escrito, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias.
    • 9.2. No caso previsto no número anterior, o Contrato deixará de produzir efeitos a partir da data da referida cessação da oferta, sem prejuízo da obrigação do Cliente proceder ao pagamento de quaisquer valores decorrentes da utilização do Serviço até essa data.
  • 10. Efeitos da cessação do Contrato por incumprimento do Cliente
    • 10.1. Em caso de rescisão do Contrato por incumprimento do Cliente, bem como no caso de a CSide aceitar a rescisão sem justa causa, a pedido do Cliente, antes do decurso do prazo fixado, o Cliente ficará obrigado a pagar à CSide uma compensação, sem prejuízo do direito a eventuais valores vencidos e juros moratórios.
    • 10.2. Para além do valor previsto no número anterior, com a desativação do Serviço, o Cliente ficará ainda obrigado a pagar à CSide o valor de quaisquer serviços que tenham sido disponibilizados ou fornecidos pela CSide ao Cliente sem custos em vista da estipulação de uma obrigação de Permanência.
  • 11. Reembolsos e Indemnizações
    • A CSide não será contratualmente responsável por lucros cessantes ou por danos indiretos, ficando a sua responsabilidade contratual limitada, em qualquer caso, aos danos que resultem diretamente do incumprimento, com dolo ou culpa grave, de obrigações contratuais, por si ou por representantes, agentes, auxiliares ou quaisquer outras pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações, incluindo-se neste incumprimento as situações de falha ou deficiência do Serviço.
  • 12. Forma de Prestação do Serviço
    • 12.1. A CSide reserva-se o direito de proceder à alteração do modo de prestação do Serviço e dos serviços dele dependentes, prestando-os através de infraestruturas próprias ou cuja utilização para o efeito tenha contratado, garantindo os respetivos níveis de qualidade sem custos adicionais para o Cliente.
    • 12.2. O Cliente colaborará com a CSide para permitir a concretização das alterações técnicas necessárias para o efeito.
    • 12.3. A CSide poderá assegurar diretamente o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato ou, quando o entenda, subcontratar a prestação de toda ou parte do Serviço ou de serviços conexos (subcontratando, designadamente, a prestação de serviços técnicos, de serviço de apoio ao Cliente, de assistência técnica, comercial ou gestão de cobranças) a outras entidades.
  • 13. Comunicações ao Cliente
    • Sem prejuízo de outras formas de comunicação acordadas entre as partes, fixadas no Contrato ou resultantes de preceito legal imperativo, todas as notificações escritas que forem efetuadas pela CSide ao Cliente que sejam relacionadas com o Serviço ou com a sua relação com a CSide, incluindo eventuais alterações às presentes Condições, serão efetuadas para o endereço eletrónico indicado pelo Cliente.
  • 14. Dados pessoais
    • 14.1. Os dados recolhidos serão processados automaticamente, pela CSide, destinando-se à apreciação e gestão dos pedidos de ativação, à gestão de Clientes e do Serviço bem como a ações de marketing de serviços da CSide, podendo ser comunicados a terceiros habilitados a tratar os dados para os fins determinantes da respetiva recolha, a solicitação ou por força de contrato com a CSide.
    • 14.2. A CSide procederá ao tratamento dos dados de faturação do Cliente para efeitos de faturação e para o exercício dos demais direitos e cumprimento de obrigações contratuais decorrentes do presente Contrato, procedendo ao indicado tratamento pelo período estritamente necessário ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações correspondentes, e procedendo ainda ao tratamento dos dados durante a vigência do Contrato, para fins de adequação de produtos, serviços e ofertas da CSide.
    • 14.3. No caso de incumprimento, por parte do Cliente, das obrigações contratuais de pagamento decorrentes do presente Contrato, a CSide poderá inscrever os dados do Cliente em base de dados partilhada com outras empresas que permita identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados para a prestação de tais serviços em valor igual ou superior a 20% da remuneração mínima mensal garantida, ficando em tal caso obrigada a informar o Cliente, no prazo de cinco (5) dias, de que os seus dados foram incluídos na indicada base de dados.
    • 14.4. A CSide poderá igualmente comunicar os dados constantes das faturas emitidas por serviços prestados ao Cliente, e que se encontrarem em dívida, a entidades que tenha contratado para proceder à cobrança do correspondente crédito, as quais apenas poderão tratar os dados correspondentes por conta da CSide para os referidos fins de cobrança, enquanto Subcontratantes.
    • 14.5. Nos termos da Lei, as autoridades competentes, devidamente mandatadas, poderão ter acesso aos dados do Cliente, tratados no âmbito do presente Contrato.
  • 15. Procedimentos de resolução de litígios
    • 15.1. Em caso de litígio, e para efeitos da citação ou notificação, o domicílio convencional do Cliente será o que for por este indicado para efeitos de faturação.
    • 15.2. Para quaisquer questões emergentes do presente Contrato serão competentes os tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei geral, nomeadamente, por recurso a um tribunal arbitral de um centro de arbitragem da ação executiva a que a CSide tenha aderido.
    • 15.3. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei geral, o Cliente poderá reclamar junto da CSide de atos ou omissões que violem as normas legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, devendo concretizar e fundamentar os termos da reclamação, a qual poderá ser apresentada na morada Cais do Lugan, 224, 2º dto 4400-492 V. N. Gaia.
    • 15.4. O prazo para apresentar a reclamação prevista no número anterior é de trinta (30) dias, a contar do conhecimento dos factos pelo Cliente.
    • 15.5. As reclamações apresentadas nos termos dos números anteriores serão decididas pela CSide e notificadas ao Cliente reclamante no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da sua receção.
  • 16. Lei
    • O Contrato rege-se pela legislação portuguesa.